Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1126, de 22 de junho de 1959

Nº 1126/1959

Ver fonte oficial
4 artigos

Concede isenção de imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão inter-vivos a Sociedade São Vicente de Paula, na cidade de Caetité, neste Estado.
Art. 2.
- O benefício a que se refere o art. 1º desta Lei aplica-se na aquisição de um terreno, medindo 12 X 50 metros2, situado à rua São João, onde será construída a sede da Sociedade São Vicente de Paula, na Cidade de Caetité.
Art. 3.
- A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se a qualquer tempo, o mencionado terreno for destinado a outro fim que não o do referido no artigo 1º desta Lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Aliomar Baleeiro

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo