Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1126, de 22 de junho de 1959
Nº 1126/1959
Concede isenção de imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isenta do imposto de transmissão inter-vivos a Sociedade São Vicente de Paula, na cidade de Caetité, neste Estado.
Art. 2.
- O benefício a que se refere o art. 1º desta Lei aplica-se na aquisição de um terreno, medindo 12 X 50 metros2, situado à rua São João, onde será construída a sede da Sociedade São Vicente de Paula, na Cidade de Caetité.
Art. 3.
- A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se a qualquer tempo, o mencionado terreno for destinado a outro fim que não o do referido no artigo 1º desta Lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1959.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho
Aliomar Baleeiro