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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1124, de 6 de junho de 1959

Nº 1124/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão de imóvel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida à Associação dos viajantes do comércio, sociedade civil domiciliada nesta cidade do Salvador, isenção do imposto de transmissão inter-vivos na aquisição de uma área de terra, sita à rua Carlos Gomes, nesta Capital, com 358.30 metros quadrados destinada à construção do edifício de sua sede.
Art. 2.
- A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se, a qualquer tempo, o mencionado terreno for destinado a outro fim que não o do referido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

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