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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1122, de 6 de junho de 1959

Nº 1122/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de Imposto de Transmissão inter-vivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão inter-vivos, à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia, para aquisição do prédio nº 23 à rua Guedes de Brito, nesta Capital, doado pela Prefeitura do Salvador, conforme Lei Municipal nº 869 de 1958, para instalação de sua sede própria.
Art. 2.
- A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se a qualquer tempo o mencionado prédio for destinado a outro fim, que não o do referido no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

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