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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1118, de 7 de maio de 1959

Nº 1118/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de pagamento do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos", à Congregação dos Padres Passionistas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Congregação dos Padres Passionistas, isenção de pagamento do Imposto de Transmissão Inter-Vivos", na operação de compra de um terreno situado no Bairro de São Caetano, nesta Capital, com a finalidade de caráter social.
Art. 2.
- A isenção do pagamento do referido imposto deixará de substituir se a qualquer tempo, o mencionado terreno for destinado a outro fim que não o do referido no artigo 1º desta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Jayme de Sá Menezes

Josaphat Marinho

Aliomar Baleeiro

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