Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1113, de 11 de abril de 1959
Nº 1113/1959
Concede isenção do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" à Associação Jequieense de Amparo ao Menor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedida à Associação Jequieense de Amparo ao Menor isenção do pagamento do Imposto de transmissão "inter-vivos", na doação de uma área de terra, sita ao Bairro do Mandacaru, que lhe faz a Prefeitura Municipal de Jequié.
Art. 2.
- Revogam se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1959.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho
Aliomar Baleeiro