Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1113, de 11 de abril de 1959

Nº 1113/1959

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" à Associação Jequieense de Amparo ao Menor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Associação Jequieense de Amparo ao Menor isenção do pagamento do Imposto de transmissão "inter-vivos", na doação de uma área de terra, sita ao Bairro do Mandacaru, que lhe faz a Prefeitura Municipal de Jequié.
Art. 2.
- Revogam se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Aliomar Baleeiro

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo