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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1112, de 11 de abril de 1959

Nº 1112/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta a Santa Casa de Misericórdia e a Igreja Matriz de São José de Itabuna, do pagamento de imposto de transmissão causa-mortis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam isentas do pagamento do imposto de transmissão causa-mortis a Santa Casa de Misericórdia de Itabuna e a Igreja Matriz de São José de Itabuna pelo legado da pequena fazenda denominada S. Bernardo, situada em Ribeirão do Gado, distrito de Ferradas, no Município de Itabuna, deixado, em testamento, às mesmas, por D. Teodora Leonídia de Almeida.
Art. 2.
- Revogam se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Aliomar Baleeiro

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