Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1110, de 11 de abril de 1959
Nº 1110/1959
Concede pensão especial a Palmira Gama Veiga de Barros, viúva do funcionário Alfredo Ferreira de Barros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida a Palmeira Gama Veiga de Barros, viúva do funcionário Alfredo Ferreira de Barros, uma pensão especial de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, enquanto viva for e não contrair novas núpcias, sem prejuízo daquela a que tem direito pelo Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo passará à sua filha, enquanto solteira for.
Art. 2.
- O Poder Executivo é autorizado a abrir o necessário crédito para atender à despesa decorrente desta lei, no presente exercício, que deverá ser prevista nos orçamentos subsequentes, em forma regular.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1959.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Aliomar Baleeiro