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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 111, de 16 de novembro de 1948

Nº 111/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito de Cr$350.000,00 para pagamento do serviço noturno aos servidores da Imprensa Oficial, nos termos do § 10 do art. 77 da Constituição do Estado .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito de trezentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$350.000,00) para atender ao pagamento do serviço noturno, nos termos do parágrafo 10 do art. 77 da Constituição do Estado , aos trabalhadores da Imprensa Oficial, no período compreendido de 2 de agosto de 1947 a 31 de dezembro de 1948.
Art. 2.
- O financiamento do presente crédito correrá à conta do excesso de arrecadação, no corrente exercício.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Junior

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