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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1108, de 11 de abril de 1959

Nº 1108/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão à Associação Rural de Nazaré para a aquisição de um imóvel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida à Associação Rural de Nazaré, com sede na cidade de Nazaré, deste Estado, isenção de imposto de transmissão de propriedade "Inter-Vivos" para aquisição do prédio nº 13, sito à Rua Ruy Barbosa, na aludida cidade, destinado à sua sede.
Art. 2.
- A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se a qualquer tempo, o mencionado imóvel for destinado a outro fim que não o do referido no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Aliomar Baleeiro

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