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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11061, de 1 de julho de 2008

Nº 11061/2008

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Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, o Serviço Auxiliar Administrativo, com a finalidade de prestar serviços administrativos, de auxiliar de saúde e de defesa civil, e de guarda externa de estabelecimentos públicos estaduais, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único- No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo ficam vedados, sob qualquer hipótese, o porte ou uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

Ver também:

Decreto nº 11.217 , de 18 de setembro de 2008 - Regulamenta as disposições da Lei nº 11.061 , de 01 de julho de 2008, que instituiu, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, o Serviço Auxiliar Administrativo e dá outras providências.

Institui, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, o Serviço Auxiliar Administrativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Serviço Auxiliar Administrativo objetiva:
Iproporcionar ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens que especifica, dentro das circunstâncias traçadas nesta Lei, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais de qualquer natureza;
IIpossibilitar a liberação de policiais militares e civis efetivos para o exercício da atividade fim das Polícias Militar e Civil, diretamente ligada à segurança da população.
Art. 3.
- O recrutamento para o Serviço Auxiliar Administrativo deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado da Bahia, e se dará mediante seleção pública, não podendo exceder a proporção de um auxiliar para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo da Polícia Militar ou da Polícia Civil determinado em lei.
Art. 4.
- O ingresso no Serviço Auxiliar Administrativo dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo, devendo o interessado preencher os seguintes requisitos:
Iser brasileiro(a);
IIhomens, maiores de 18 (dezoito) e menores de 23 (vinte e três) anos, no ato de admissão, reservistas ou que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;
IIImulheres, na mesma faixa etária do inciso anterior, no ato de admissão;
IVter a escolaridade exigida para o cargo constante do correspondente Edital de convocação, comprovado por meio de documento expedido por estabelecimento de Ensino Oficial ou Particular, reconhecido por lei vigente;
Vter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou pelo Serviços Médicos da Polícia Militar ou da Polícia Civil, conforme o caso;
VInão possuir antecedentes criminais e policiais;
VIIestar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital do respectivo processo seletivo;
VIIIestar em dia com obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos, mediante apresentação de comprovante de votação ou Certidão expedida pela Justiça Eleitoral;
IXfreqüentar curso específico de treinamento, ministrado pelas Polícias Militar ou Civil, conforme o caso, com duração mínima de 1 (um) mês, após classificação no certame.
Art. 5.
- A prestação do Serviço Auxiliar Administrativo terá a duração de um ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que haja manifestação expressa do Auxiliar Administrativo Temporário e interesse da Polícia Militar ou da Polícia Civil, conforme o caso.
§ 1º- Findo o prazo de 1 (um) ano previsto neste artigo e não havendo a manifestação expressa do interessado em prorrogá-lo, ou não sendo mais possível essa prorrogação, ocorrerá seu desligamento ex-officio.
§ 2º- O pedido de prorrogação do período de prestação do serviço por parte do interessado deverá ser protocolizado na Organização Policial em que serve o Auxiliar Administrativo Temporário, 60 (sessenta) dias antes da data de seu encerramento.
Art. 6.
- O desligamento do Auxiliar Administrativo Temporário ocorrerá nas seguintes condições:
Iao final da prestação do serviço, nos termos do art. 4º desta Lei;
IIa qualquer tempo, mediante requerimento do interessado;
IIIquando apresentar conduta incompatível com os serviços prestados ou praticar crime ou transgressão disciplinar apurados por meio de processo regular.
Art. 7.
- São direitos do Auxiliar Administrativo Temporário:
Iauxílio mensal equivalente a, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 2 (dois) salários mínimos;
IIalimentação, na forma da legislação em vigor;
IIIuso de uniforme exclusivamente em serviço interno com identificação da condição de Auxiliar Administrativo Temporário, a ser definido pela respectiva Organização Policial.
Parágrafo único- O Auxiliar Administrativo desligado do Serviço deverá devolver na Organização Policial Estadual onde estiver desenvolvendo suas atividades o uniforme, documento de identificação funcional e todo o material ou equipamento que lhe tiver sido fornecido durante sua permanência no Órgão.
Art. 8.
- Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Auxiliar Administrativo, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.
Art. 9.
- A prestação do Serviço Auxiliar Administrativo que trata esta Lei não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo único- Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Administrativo.
Art. 10.
- O Auxiliar Administrativo Temporário desenvolverá suas atividades, respeitada a jornada média semanal de até 40 (quarenta) horas de trabalho, no expediente administrativo, preferencialmente de segunda a sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para almoço, em um total máximo de 8 (oito) horas diárias.
Art. 11.
- O Auxiliar Administrativo Temporário será responsabilizado por prejuízos que causar à corporação a que estiver vinculado, por culpa ou dolo, no desempenho de suas atividades, aplicando-se, no que couber, as disposições do Código Civil Brasileiro, devendo a apuração dos fatos ser realizada por meio de sindicância, assegurada a ampla defesa.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às respectivas modificações orçamentárias.
Art. 13.
- O Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Antônio Cesar Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

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