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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11054, de 6 de junho de 2008

Nº 11054/2008

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Autoriza o Poder Executivo a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso das áreas de terra que indica, de sua propriedade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, a título gratuito, a pessoas físicas selecionadas através de pesquisa social, de 100 (cem) lotes agrícolas e 100 (cem) lotes residenciais, de propriedade do Estado da Bahia, em área integrante do Projeto de Horticultura Irrigada da Bacia Sedimentar de Tucano, Módulo Ribeira do Amparo, a ser desmembrada de porção maior registrada no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Cipó, sob nº de inscrição R3/2985, fl. 156, Livro 2-N, em 14 de junho de 2004.
Parágrafo único- Os lotes agrícolas e os residenciais mencionados no caput deste artigo encontram-se identificados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei, bem como no mapa de localização constante do seu Anexo III.
Art. 2.
- A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da averbação da correspondente escritura, no Cartório de Registro da respectiva Circunscrição, renovável por igual período, mediante termo aditivo.
Art. 3.
- A referida concessão não poderá ser transferida para outrem sem o prévio exame e motivação, com o acolhimento e expressa autorização do Poder Concedente.
Art. 4.
- O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 5.
- A concessão de que trata esta Lei será rescindida, com a conseqüente reintegração do Estado na posse dos lotes e das benfeitorias e acessões existentes, caso ocorra desvio de finalidade ou descumprimento de obrigação legal ou contratual.
Art. 6.
- Fica a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI autorizada a adotar as medidas e praticar os atos necessários a execução desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2008.

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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