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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11053, de 6 de junho de 2008

Nº 11053/2008

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito externo até o valor de US$ 409,000,000.00 (quatrocentos e nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em apoio ao Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado da Bahia - PROCONFIS, observadas as condições e as exigências dos órgãos federais encarregados da análise econômico-financeira para fins de operação de crédito e da concessão de garantia da União.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.358, de 07 de janeiro de 2009.

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento ? BID, operação de crédito externo até o valor equivalente a US$ 409,000,000 (quatrocentos e nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América), observadas as condições e as exigências dos órgãos Federais encarregados da análise econômico-financeira para fins de operação de crédito e da concessão de garantia da União."

Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão aplicados nas ações prioritárias de investimento constantes do Plano Plurianual de Aplicações - PPA do Estado.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.358, de 07 de janeiro de 2009.

Redação original: "Parágrafo único - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo, destinam-se à reestruturação da dívida pública estadual em apoio ao Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado da Bahia ? PROCONFIS."

Art. 2.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- As garantias e contra garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

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