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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11049, de 5 de junho de 2008

Nº 11049/2008

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Altera a Lei nº 10.849 , de 06 de dezembro de 2007, e autoriza o Poder Executivo a doar, em nome do Estado da Bahia, à União, áreas complementares, de sua propriedade, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 10.849, de 06 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em nome do Estado da Bahia, à União, a área de sua propriedade, localizada no Centro Administrativo da Bahia - CAB, medindo 6.771,82 m², contígua ao prédio sede do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, fração de um todo da área matriculada sob nº 45.648, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Salvador, descrito na forma do Anexo Único desta Lei."

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, em nome do Estado da Bahia, as seguintes áreas complementares de terra medindo 2.667,48m² e 667,57m², respectivamente, perfazendo um total de 3.335,05m², localizadas junto ao prédio sede do TRE no Centro Administrativo da Bahia, a serem desmembradas da matrícula nº 45.648, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Salvador.
Art. 3.
- As áreas de que trata esta Lei destinam-se à ampliação da sede do Tribunal, para o adequado funcionamento de suas atividades jurisdicionais e administrativas.
Art. 4.
- O não-cumprimento das finalidades previstas para a doação de que trata o artigo anterior, no prazo de 03 (três) anos, a partir de sua efetivação, importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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