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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 110, de 16 de novembro de 1948

Nº 110/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Concedo o auxílio especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) à Santa Casa de Misericórdia da Cidade do Salvador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedido à Santa Casa de Misericórdia da Cidade do Salvador, independentemente da subvenção que lhe seja atribuída, o auxílio especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), pagos em quatro prestações de quinhentos mil cruzeiros, consignados anualmente no Orçamento do Estado, em quatro exercícios consecutivos a partir de 1949.
§ 1º- A importância do auxílio será empregada em obras e equipamento do Hospital Santa Izabel, ficando a entidade beneficiada na obrigação de prestar contas do auxílio recebido ao órgão próprio, no prazo de noventa dias a contar do encerramento do exercício.
§ 2º- Não será paga, pelo Estado, nova prestação do auxílio antes que a aplicação da anterior tenha sido devidamente aprovada.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Anísio Spínola Teixeira

João da Costa Pinto Dantas Junior

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