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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10964, de 16 de abril de 2008

Nº 10964/2008

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Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e temporário e dos proventos de aposentadoria da Assembléia Legislativa, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento), a partir de 01 de março de 2008, e em 0,77% (zero vírgula setenta e sete por cento) a partir de 01 de outubro de 2008, os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e das funções comissionadas com símbolo FC-01 a FC-08 do quadro da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Os proventos dos servidores inativos da Assembléia Legislativa serão reajustados nos mesmos percentuais e datas previstos no artigo anterior.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados na forma prescrita no art. 40 da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, os quais serão reajustados, no exercício 2008, na mesma época e índices aplicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3.
? Os valores atribuídos ao exercício de funções gratificadas ? símbolos FG e FGR ? serão majorados nos mesmos índices e datas constantes do art. 1o desta Lei, excetuados os símbolos FG-1, que passará a ter o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), e FG-2, cujo valor será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único- O vencimento base do cargo de Secretário Parlamentar ? símbolo SP-1 ? é fixado em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), permanecendo inalterados os vencimentos correspondentes aos demais símbolos deste cargo.
Art. 4.
- Fica transformado em cargo de Auditor o cargo de provimento permanente de Técnico de Nível Superior classificado na categoria funcional Auditoria, constante dos Anexos II e IV da Lei nº 8.971 , de 05 de janeiro de 2004, mantidos os pré-requisitos, a descrição sumária das atividades e as tarefas previstas nos referidos Anexos, bem como os níveis remuneratórios correspondentes aos cargos ora transformados.
Parágrafo único- Fica acrescido, ao Anexo I da Lei nº 9.425, de 27 de janeiro de 2005, o cargo de Auditor, no quantitativo de 6 (seis) vagas, fazendo-se reduzir em igual número, no mesmo Anexo, o quantitativo de cargos de Técnico de Nível Superior.
Art. 5.
- O inciso II do art. 5º da Lei nº 8.971, de 05 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...............................................................................

............................................................................................

IIGrupo de Atividades de Nível Superior - ANS, compreendendo os cargos a que sejam inerentes as atividades técnicas que exijam formação universitária completa. É composto pelos cargos de Técnico de Nível Superior, Procurador Jurídico e Auditor, cujas atribuições estão definidas no Anexo II".
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao vigente Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2008, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 2º, cuja produção de efeitos financeiros dar-se-á na mesma época em que vier a ocorrer o reajuste pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao Regime Geral de Previdência Social.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de abril de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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