Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1096, de 16 de março de 1959
Nº 1096/1959
Concede pensão especial à viúva do Juiz de Direito Azarias Batista Neves e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica concedida à viúva do Juiz de Direito Azarias Batista Neves uma pensão especial de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), mensais, enquanto viva for ou não contrair núpcias sem prejuízo da a que tem direito pelo Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo passará aos seus filhos, enquanto menores, com o desaparecimento da beneficiária.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir o necessário crédito para atender à despesa decorrente desta lei, no presente exercício, que deverá ser previsto nos orçamentos subsequentes, pela forma regular.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 16 de março de 1959.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Júlio Izidro Gadelha