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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10958, de 3 de janeiro de 2008

Nº 10958/2008

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Autoriza os proprietários de veículos automotores a escolherem as placas para seus veículos, mediante contribuição para os Fundos de Solidariedade do Estado e do Município.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os proprietários de veículos automotores poderão, no emplacamento dos veículos, solicitar ao DETRAN e CIRETRANS, a combinação dos números, conforme as disponibilidades existentes.
Art. 2.
- Para se valer da permissividade do artigo 1º, o interessado deverá recolher, mediante guia própria, junto aos bancos credenciados, a importância equivalente a 05 (cinco) Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
Art. 3.
- A arrecadação dos valores referidos no artigo 2º, mensalmente, será revertida a EPT ? Escola Pública de Trânsito, mediante repasse.
Art. 4.
- O DETRAN e as CIRETRANS adotarão as medidas necessárias para por em prática a arrecadação oriunda desta Lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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