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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1091, de 9 de março de 1959

Nº 1091/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão ao Club Bahiano de Tênis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Clube Bahiano de Tênis, desta Capital, isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos na aquisição de um terreno, situado aos fundos de sua sede, na Avenida Princesa Leopoldina, nº 35, medindo cerca de onze mil e seiscentos metros quadrados e destinado à ampliação das instalações da instituição principalmente mediante a construção de piscina, stand de tiro ao alvo e pista para automóvel.
Art. 2.
- O imposto dispensado tornar-se-á devido se o terreno, a que o mesmo se refere, a qualquer tempo vier a ser empregado para fins diversos do previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
- Revogam se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de março de 1959.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Izidro Gadelha

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