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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1090, de 26 de fevereiro de 1959

Nº 1090/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade a Igreja Batista Cruz do Cosme.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade a Igreja Batista da Cruz do Cosme, na cidade do Salvador, na aquisição dos imóveis situados à rua Saldanha Marinho nos 113 e 115, a fim de neles continuar o funcionamento da Sociedade Beneficente Saldanha Marinho.
Art. 2.
- Revogam se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de fevereiro de 1959.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Gadelha

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