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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1089, de 26 de fevereiro de 1959

Nº 1089/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Associação Jequieense de Amparo ao Menor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a Associação Jequieense de Amparo ao Menor, com sede na Cidade de Jequié.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de fevereiro de 1959.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

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