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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1088, de 26 de fevereiro de 1959

Nº 1088/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do Imposto de transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos", ao Botafogo Sport Club.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos", ao Botafogo Sport Club para aquisição de 3 lotes de terrenos localizados na Cidade Balneária Ormendina (Ubarana - Distrito de Brotas) na Av. Octávio Mangabeira, na Pituba, de propriedade dos herdeiros de Miguel Bartiloti, para neles construir sua sede social.
Art. 2.
- Considerar-se-á devido o imposto desde que o imóvel venha a ser destinado a outros fins.
Art. 3.
- Revogam se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de fevereiro de 1959.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Izidro Gadelha

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