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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1083, de 29 de janeiro de 1959

Nº 1083/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de impostos à Reverenda Irmandade de São Pedro dos Clérigos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção de impostos estaduais à Reverenda Irmandade de S. Pedro dos Clérigos, na transferência dos imóveis do Asilo S. Vicente de Paulo, para a sua Administração e Patrimônio.
Art. 2.
- A Reverenda Irmandade de S. Pedro dos Clérigos gozará da mesma isenção concedida no artigo anterior, para aquisição de qualquer imóvel, enquanto atender as seguintes condições:
a)dedicar-se à assistência social aos seus associados;
b)sua Diretoria e associados exercerem seus direitos e obrigações sem finalidade lucrativa.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 1959.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Izidro Gadelha

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