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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1075, de 8 de janeiro de 1959

Nº 1075/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão inter-vivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão inter-vivos ao Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador, para aquisição, destinada à sua sede própria, no 10º pavimento (8º andar), do Edifício Barão do Rio Branco, sito à Praça Barão do Rio Branco, nesta Capital, abrangendo uma área construída de 450 metros quadrados.
Art. 2.
- A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir se, a qualquer tempo, os mencionados imóveis forem destinados a outro fim, que não o do referido no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 1959.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Izidro Gadelha

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