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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10700, de 15 de outubro de 2007

Nº 10700/2007

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Altera a estrutura remuneratória dos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O vencimento básico dos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia é fixado na forma da Tabela de Vencimentos que constitui o Anexo Único desta Lei, ficando incorporados 40% dos valores absolutos correspondentes àqueles atualmente percebidos a título de Gratificação Especial de Produtividade - GEP.
Parágrafo único- Os proventos de aposentadorias e as pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos ao cargo de que trata o caput deste artigo terão as suas parcelas básicas revistas na mesma proporção e nas condições previstas para o Defensor Público ativo.
Art. 2.
- Fica extinta a Gratificação Especial de Produtividade - GEP.
Art. 3.
- Fica instituída a Gratificação pelo Exercício Efetivo das Atribuições - GEEA, no percentual fixo de 14,29% (quatorze vírgula vinte e nove por cento) sobre o vencimento básico dos ocupantes de cargos efetivos da carreira, com a finalidade de remunerar o exercício das atribuições específicas realizadas pelos Defensores Públicos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2007.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-JURÍDICO

DEFENSOR PÚBLICO

TABELA DE VENCIMENTOS

Classe

Vencimento

(R$)

1ª

4.762,37

2ª

5.291,55

3ª

5.879,51

Especial

6.532,78

Instância Superior

7.258,65

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