Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1070, de 20 de dezembro de 1958
Nº 1070/1958
Fica o Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento da Bahia, isento do pagamento de impostos, taxas e quaisquer outros ônus fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento da Bahia, isento do pagamento de impostos, taxas e quaisquer outros ônus fiscais, compreendidos na competência do Estado, que incidam sobre a doação - que lhe fez a Cia. Comércio, Imóveis, Construções S. A., de uma área de terreno de 20.000m2 (sendo 1.000m2 de área edificável e 19.000m2 de área verde), compreendida entre a Av. Getúlio Vargas e o Oceano Atlântico, no loteamento Jardim Oceania (local denominado Alto da Marinha), destinada à construção de sua sede.
Art. 2.
- Cessará o benefício concedido nesta lei, tornando-se devidos os tributos legais, se, em qualquer tempo, o citado imóvel, ou a construção que nele se levantar, tiver destinação diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1958.
ANTONIO BALBINO
Governador
Luiz de Moura Bastos
Julio Izidro Gadelha