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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1069, de 20 de dezembro de 1958

Nº 1069/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" e taxas à Associação dos Empregados no Comércio de Itajuipe para aquisição do edifício destinado à sua sede.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" e taxas à Associação dos Empregados no Comércio de Itajuipe, relativamente à aquisição de imóvel, destinado à sua sede social e à Escola Comercial, feita pela referida entidade ao Sr. Cincinato Spinola de Andrade e sua esposa, pelo preço de Cr$280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), prédio esse situado à rua 24 de outubro, nº 13, naquela cidade.
Art. 2.
- Cessará o benefício concedido nesta lei, tornando-se devidos os tributos legais, se, em qualquer tempo, o citado imóvel, ou a construção que nele se levantar, tiver destinação diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Julio Izidro Gadelha

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