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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1068, de 20 de dezembro de 1958

Nº 1068/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", à Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Institutos e Caixas de Previdência da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção de imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", à Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Institutos e Caixas de Previdência da Bahia, sediada nesta Capital, que incida sobre a doação de uma área de terreno que lhe fez a Prefeitura Municipal do Salvador, pela Lei nº 827, de 31/01/57 , situada entre as ruas Campinas de Brotas e Teixeira Barros, no sub-distrito de Brotas nesta Cidade, onde será construído um abrigo para seus associados sem família.
Art. 2.
- A isenção do pagamento do referido imposto deixará de subsistir, se, a qualquer tempo, o mencionado imóvel for destinado a outro fim que não o da construção do abrigo para os associados sem família da mencionada Associação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

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