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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1065, de 20 de dezembro de 1958

Nº 1065/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Regula a cobrança de emolumentos, pela rubrica de livros, devidos aos Deputados à Junta Comercial do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É fixada em Cr$0,80 (oitenta centavos) por folha, a rubrica de livros pela Junta Comercial da Bahia.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

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