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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10644, de 12 de junho de 2007

Nº 10644/2007

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Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e temporário e dos proventos de aposentadoria da Assembléia Legislativa, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e das funções comissionadas com símbolo FC-01 a FC-08 do quadro da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O reajuste disposto no caput do presente artigo será de 3,3% (três vírgula três por cento) a partir de 01 de maio de 2007, e de 1,16% (um vírgula dezesseis por cento) a partir de 01 de novembro de 2007.
Art. 2.
- Os proventos dos servidores inativos da Assembléia Legislativa serão reajustados nos mesmos percentuais e datas previstos no artigo anterior.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados com base na média das remunerações atribuídas aos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, na forma prescrita no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, os quais serão reajustados, no exercício 2007, na mesma época e índices aplicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3.
- Os valores atribuídos ao exercício de funções gratificadas ? símbolos FG e FGR - serão majorados nos mesmos índices e datas constantes do art. 1o desta Lei.
Parágrafo único- Excetua-se, do disposto no caput deste artigo, a função gratificada de símbolo FG-1, que passa a ter o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Art. 4.
- O § 1º do art. 38 da Lei nº 8.971, de 5 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - ..................................................................................

§ 1º- O Auxílio Educação de que trata este artigo corresponderá a 18,43% (dezoito vírgula quarenta e três por cento) do nível inicial da Tabela de Vencimentos Básicos de Nível Médio e não será incorporado aos vencimentos dos servidores para quaisquer efeitos.

..............................................................................................."

Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2007, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 3º e no art 4º, que gerarão efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2007, e no parágrafo único do art. 2º, cujos efeitos financeiros coincidirão com a vigência do reajuste estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao Regime Geral de Previdência Social.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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