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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 106, de 3 de novembro de 1948

Nº 106/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a construção de uma ponte sobre o Rio Itapicurú Mirim, na rodovia Jacobina-Remanso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado fará construir uma ponte sobre o Rio Itapicurú Mirim, na rodovia Jacobina-Remanso.
Parágrafo único- A fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo, será consignada, com a devida especificação, na lei orçamentária para o ano de 1949 uma dotação de seiscentos mil cruzeiros (Cr$600.000,00).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Arnaldo Pimenta da Cunha

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