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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10559, de 30 de maio de 2007

Nº 10559/2007

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Cria cargos de Procurador e Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça na comarca de Luiz Eduardo Magalhães, de 2ª entrância.
Art. 2.
- Fica criado mais 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Dias D'Ávila, de 1ª entrância, e nas comarcas de Barra do Choça, Belmonte, Buerarema, Caculé, Camamu, Caravelas, Carinhanha, Casa Nova, Cipó, Conceição do Almeida, Condeúba, Entre Rios, Inhambupe, Itagibá, Itajuípe, Itambé, Itanhém, Itapicuru, Itororó, Ituberá, Jaguaquara, Macarani, Mairi, Medeiros Neto, Miguel Calmon, Monte Santo, Morro do Chapéu, Mundo Novo, Muritiba, Mutuípe, Paramirim, Paripiranga, Pojuca, Remanso, Rio Real, São Félix, São Francisco do Conde, São Gonçalo dos Campos, São Sebastião do Passé, Sento Sé, Tucano,Ubaíra, Ubatã, Uruçuca e Valente, todas de 2ª entrância.
Art. 3.
- Ficam criados mais 03 (três) cargos de Promotor de Justiça nas comarcas de Barreiras e Feira de Santana, 02 (dois) cargos nas Comarcas de Guanambi, Ilhéus, Itabuna, Serrinha e Vitória da Conquista, e 01 (um) cargo nas comarcas de Amargosa, Brumado, Cachoeira, Camaçari, Candeias, Cruz das Almas, Esplanada, Eunápolis, Ipirá, Irará, Irecê, Itapetinga, Itaberaba, Juazeiro, Lauro de Freitas, Maragogipe, Mata de São João, Nazaré, Paulo Afonso, Santo Antônio de Jesus, Santo Estevão, Simões Filho e Valença, todas de 3ª entrância.
Art. 4.
- Ficam criados 36 (trinta e seis) cargos de Promotor de Justiça na comarca de Salvador, de entrância especial.
Art. 5.
- Ficam criados 06 (seis) cargos de Procurador de Justiça.
Art. 6.
- As despesas conseqüentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e daquelas a serem consignadas ao Ministério Público nos próximos orçamentos do Estado.
Art. 7.
- As alterações desta Lei que importem aumento de despesas serão implementadas gradualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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