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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10557, de 14 de maio de 2007

Nº 10557/2007

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NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Autoriza o Poder Executivo a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso das áreas de terra que indica, de sua propriedade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, a título gratuito, a pessoas físicas selecionadas através de pesquisa social, de 100 (cem) lotes agrícolas e 100 (cem) lotes residenciais de propriedade do Estado da Bahia, em área integrante do Projeto de Horticultura Irrigada da Bacia Sedimentar de Tucano, Módulo Tucano-BA, a ser desmembrada de porção maior registrada no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Tucano, na Matrícula nº 5427, à fl. 70, do Livro nº 2-T.
Parágrafo único- Os lotes agrícolas e residenciais mencionados no caput deste artigo encontram-se identificados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei, bem como no mapa de localização constante do seu Anexo III.
Art. 2.
- A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da averbação da respectiva escritura, renovável por igual período, não podendo ser transferida sem prévia autorização do Estado.
Art. 3.
- O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 4.
- A concessão de que trata esta Lei será rescindida, com a conseqüente reintegração do Estado na posse do lote e das benfeitorias e acessões existentes, caso ocorra desvio de finalidade ou descumprimento de obrigação legal ou contratual.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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