Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 10554, de 29 de março de 2007
Nº 10554/2007
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão, altera a Lei nº 8.971 , de 5 de janeiro de 2004, na forma que indica, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 7º - ...............................................................................
"Art. 9º - Exigir-se-á escolaridade de 2º (segundo) grau completo para o exercício de função comissionada dos símbolos sexto e sétimo (FC06 e FC07) e escolaridade de nível superior completo para o oitavo símbolo (FC08), além das hipóteses previstas em Lei."
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"Art. 46 - É assegurado ao servidor ocupante de função comissionada não integrante do quadro de carreira da Assembléia Legislativa ou do serviço público, em caso de exoneração, o direito à percepção de um vencimento básico por ano de trabalho, e a 1/12 (um doze avos) por mês subseqüente, a título de Gratificação por Tempo de Serviço - (GTS), instituída pela Lei nº 4.800/88, prevalecendo, para efeito de cálculo, o valor atualizado da função que exercia no 12º (décimo segundo) mês anterior à exoneração."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 2007.
EDMUNDO PEREIRA SANTOS
Governador, em exercício
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração