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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10554, de 29 de março de 2007

Nº 10554/2007

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Dispõe sobre a criação de cargos em comissão, altera a Lei nº 8.971 , de 5 de janeiro de 2004, na forma que indica, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, 2 (dois) cargos em comissão de Assessor Especial, símbolo FC-6.
Parágrafo único- Os cargos ora criados integrarão a Superintendência de Administração e Finanças da Assembléia Legislativa.
Art. 2.
- O quantitativo máximo de cargos em comissão de Secretário Parlamentar ? símbolo SP, instituído pela Resolução nº 1.248/97, com as alterações posteriores, passa a ser de 26 (vinte e seis) cargos, respeitado o limite do valor atualmente vigente da Dotação para Despesa de Gabinete - DDG.
Art. 3.
- O quantitativo máximo de cargos de Secretário Parlamentar nas Lideranças da Maioria e da Minoria Parlamentar é de 12 (doze) cargos, a serem custeados com a Dotação para Despesa de Gabinete - DDG, atualmente vigente.
Art. 4.
- Os vencimentos dos cargos de Secretário Parlamentar, níveis 01 e 02, passam a ser de, respectivamente, R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Art. 5.
- Fica criado o cargo em comissão de Secretário Parlamentar nível 19, com vencimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser custeado com a Dotação para Despesa de Gabinete - DDG, respeitado o quantitativo de cargos estabelecido no art. 2º desta Lei e o valor da Dotação correspondente a cada Gabinete, que não sofrerá alteração.
Art. 6.
- Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 8.971 , de 5 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ...............................................................................

§ 1º- Para o provimento das Chefias de Departamento e de Coordenação será exigida escolaridade mínima de 2º (segundo) grau completo."

"Art. 9º - Exigir-se-á escolaridade de 2º (segundo) grau completo para o exercício de função comissionada dos símbolos sexto e sétimo (FC06 e FC07) e escolaridade de nível superior completo para o oitavo símbolo (FC08), além das hipóteses previstas em Lei."

..............................................................................................

"Art. 46 - É assegurado ao servidor ocupante de função comissionada não integrante do quadro de carreira da Assembléia Legislativa ou do serviço público, em caso de exoneração, o direito à percepção de um vencimento básico por ano de trabalho, e a 1/12 (um doze avos) por mês subseqüente, a título de Gratificação por Tempo de Serviço - (GTS), instituída pela Lei nº 4.800/88, prevalecendo, para efeito de cálculo, o valor atualizado da função que exercia no 12º (décimo segundo) mês anterior à exoneração."

Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação consignada ao Orçamento da Assembléia Legislativa para o presente exercício.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 2007.

EDMUNDO PEREIRA SANTOS

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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