- Constituem obrigações das entidades destinadas ao tratamento em tempo integral de abrigo ou de longa permanência para efeito de convênio e parceria com o Governo do Estado:Ioferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de casas-lares ou repúblicas;
IIproporcionar cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
IIIpromover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer, podendo fazê-lo por meio de articulação com entidades governamentais ou não-governamentais;
IVpropiciar assistência religiosa àqueles que o desejarem, de acordo com suas crenças;
Vcomunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de doenças infecto-contagiosas;
VIprovidenciar, ou solicitar que o Ministério Público requisite, os documentos necessários ao exercício da cidadania, quando for o caso;
VIIfornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos dos abrigados;
VIIImanter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa atendida, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e sua alteração, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e individualização do atendimento;
IXcomunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
Xmanter quadro de profissionais com formação específica;
XImanter identificação externa visível;
XIIo dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa atendida, sem prejuízo das sanções administrativas.
Parágrafo único- Por serem os serviços prestados em parceria ou com financiamento do Estado, impõe-se a garantia do recebimento de recursos compatíveis com o custeio do atendimento, a celebração de contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa atendida ou com seu responsável, tutor, curador, ou familiar responsável e oferecimento de acomodações apropriadas para recebimento de visitas, garantida a individualidade, a privacidade e a intimidade da pessoa atendida.