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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1049, de 17 de novembro de 1958

Nº 1049/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a "Associação de Proteção à Infância de Feira de Santana".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a "Associação de Proteção à Infância de Feira de Santana", com sede em Feira de Santana.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

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