Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 10426, de 14 de dezembro de 2006
Nº 10426/2006
Autoriza o Poder Executivo a alienar, em nome do Estado da Bahia, o bem móvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, em nome do Estado da Bahia, o navio de sua propriedade, tipo Ferry-Boat, denominado GAL COSTA.
Art. 2.
- O produto financeiro oriundo da alienação do bem móvel de que trata o artigo anterior será aplicado na capitalização do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2006.
Republicação
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Cláudio Melo
Secretário de Infra-Estrutura
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração