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Lei Estadual da Bahia nº 10426, de 14 de dezembro de 2006

Nº 10426/2006

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Autoriza o Poder Executivo a alienar, em nome do Estado da Bahia, o bem móvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, em nome do Estado da Bahia, o navio de sua propriedade, tipo Ferry-Boat, denominado GAL COSTA.
Art. 2.
- O produto financeiro oriundo da alienação do bem móvel de que trata o artigo anterior será aplicado na capitalização do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia FUNPREV.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2006.

Republicação

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Cláudio Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

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