Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 10404, de 8 de novembro de 2006
Nº 10404/2006
Ver também:
Art. 3º da Lei nº 10.429, de 19 de dezembro de 2006: "Os prazos de pagamento previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.404 , de 08 de novembro de 2006, ficam revigorados até 21 de dezembro de 2006."
Concede remissão parcial do ICMS e dispensa de multas por infração e de acréscimos moratórios relacionados a débitos fiscais decorrentes da prestação de serviços de comunicação, nos casos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ver também:
Art. 3º da Lei nº 10.429, de 19 de dezembro de 2006: "Os prazos de pagamento previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.404 , de 08 de novembro de 2006, ficam revigorados até 21 de dezembro de 2006."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda