Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1039, de 20 de agosto de 1958
Nº 1039/1958
Concede isenção de imposto de transmissão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Colégio Nossa Senhora das Mercês, nesta Capital, isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, na aquisição de um terreno, medindo quarenta e quatro metros e dez centímetros de frente para a rua Renato Medrado e vinte e cinco e quarenta centímetros de fundo, nesta Capital, destinado à ampliação dos serviços culturais e assistenciais da comunidade ursulino daquele estabelecimento, especialmente os da Escola Santa Angela e Escola Doméstica Maria Quitéria.
Art. 2.
- O imposto ora dispensado tornar-se-á devido, se o imóvel a que ele se refere vier a qualquer tempo a ser empregado em fim diverso do previsto na art. 1º desta lei.
Art. 3.
- Far-se-á a transcrição do inteiro teor desta lei na escritura de transmissão por ela beneficiada.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 1958.
ANTÔNIO BALBINO
Governador
Edgard Pitangueira
Júlio Izidro Gadêlha