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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1039, de 20 de agosto de 1958

Nº 1039/1958

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Concede isenção de imposto de transmissão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Colégio Nossa Senhora das Mercês, nesta Capital, isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, na aquisição de um terreno, medindo quarenta e quatro metros e dez centímetros de frente para a rua Renato Medrado e vinte e cinco e quarenta centímetros de fundo, nesta Capital, destinado à ampliação dos serviços culturais e assistenciais da comunidade ursulino daquele estabelecimento, especialmente os da Escola Santa Angela e Escola Doméstica Maria Quitéria.
Art. 2.
- O imposto ora dispensado tornar-se-á devido, se o imóvel a que ele se refere vier a qualquer tempo a ser empregado em fim diverso do previsto na art. 1º desta lei.
Art. 3.
- Far-se-á a transcrição do inteiro teor desta lei na escritura de transmissão por ela beneficiada.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Edgard Pitangueira

Júlio Izidro Gadêlha

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