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Lei Estadual da Bahia nº 1009, de 28 de julho de 1958

Nº 1009/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Sociedade Beneficente e Cultural dos Investigadores de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a Sociedade Beneficente e Cultural dos Investigadores de Polícia do Estado da Bahia (S.B.C.I.P.), com sede e foro nesta Capital.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Manoel Graça Lessa

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