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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1004, de 20 de maio de 1958

Nº 1004/1958

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Autoriza o Governo do Estado a instituir um serviço especial de assistência aos médicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a instituir um serviço especial de assistência aos médicos, com a finalidade de:

1.Prestar auxílio aos médicos que, exercendo a profissão no Estado, se encontrem inválidos, enfermos ou necessitados;

2.conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos, sem recursos;

3.constituir um fundo especial destinado à construção da "Casa do Médico".

Art. 2.
- Para atender ao previsto no artigo anterior, fica instituída uma "Taxa de Assistência aos Médicos", que será cobrada em selo adesivo, denominado "Assistência aos Médicos", no valor de cinco cruzeiros (Cr$5,00) e de aplicação obrigatória nos atestados de saúde.
Art. 3.
- O Estado poderá delegar a execução do serviço de assistência aos médicos à Associação Bahiana de Medicina, através de seu Departamento de Previdência, entregando-lhe para esse fim, e mensalmente, o produto de arrecadação da taxa instituída no artigo 2º.
Parágrafo único- A Associação Bahiana de Medicina, quando encarregada da execução dos serviços a que se refere esta lei, apresentará, anualmente, relatório circunstanciado à Secretária de Saúde Pública e Assistência Social.
Art. 4.
- Do produto da arrecadação da taxa criada nesta lei não poderão ser gastos mais de quinze por cento (15%) com pessoal.
Art. 5.
- A inobservância desta Lei implicará em pena de responsabilidade e de indenização pecuniária.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor, noventa (90) dias depois de publicada, e neste prazo o Poder Executivo baixará a respectiva regulamentação, inclusive com indicação dos casos de insenção da taxa ora instituída, e providenciará a emissão do selo a que se refere o art. 2º, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1958.

NATHAN COUTINHO

Júlio Izidro Gadelha

Gorgônio Araújo

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