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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10028, de 18 de abril de 2006

Nº 10028/2006

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Altera a estrutura da Secretaria da Segurança Pública, mediante a criação de 08 (oito) Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criadas, no Departamento de Crimes Contra a Vida, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Pública, 08 (oito) Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, com a finalidade de prevenir e reprimir as infrações penais contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a família, em que seja vítima a mulher.
§ 1º- As Delegacias referidas no caput deste artigo terão sede, (01) uma, na Capital do Estado e, as outras 07 (sete), nos Municípios de Alagoinhas, Barreiras, Camaçari, Candeias, Jequié, Paulo Afonso e Porto Seguro.
§ 2º- Para gerir as atividades das Unidades Policiais de que trata este artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, 08 (oito) cargos de Delegado Titular I, símbolo DAS-3, 03 (três) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 33 (trinta e três) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 20 (vinte) cargos de Coordenador V, símbolo DAI-6.

Redação do § 2º do art. 1º de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.207, de 26 de maio de 2006 .

Redação original: "§ 2º - Para gerir as atividades das Unidades Policiais de que trata este artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, 08 (oito) cargos de Delegado Titular, símbolo DAS-3, 16 (dezesseis) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 40 (quarenta) cargos de Coordenador V, símbolo DAI-6."

Art. 2.
- A Secretaria da Segurança Pública fica autorizada a adotar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das Unidades Policiais de que trata esta Lei.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
Ià revisão do Regimento da Secretaria da Segurança Pública e outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIàs modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

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