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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10022, de 30 de março de 2006

Nº 10022/2006

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Dispõe sobre o subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A partir de 1º de outubro de 2006, o subsídio mensal de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia importará em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Art. 2.
- Em relação aos Promotores de Entrância Especial (Capital), de 3a, 2a e de 1a Entrâncias (Interior), fica mantida a diferença de subsídios existente entre as Entrâncias, no percentual praticado em fevereiro de 2006, tendo como referência o subsídio percebido pelo Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado.
Parágrafo único- Corresponderá a 5% o valor da diferença entre o subsídio de Promotor de Justiça Substituto e o subsídio percebido pelo Promotor de Justiça de 1ª Entrância.
Art. 3.
- O subsídio fixado nos arts. 1º e 2º desta Lei é extensivo aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça aposentados e pensionistas, respectivamente, conforme o caso.
Art. 4.
- Os valores de que trata esta Lei absorvem quaisquer outras parcelas, seja a que título for, na remuneração de membros do Ministério Público.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à necessária suplementação orçamentária, para atender sua implementação.
Parágrafo únicoFicam assegurados na cota orçamentária do Ministério Público do Estado da Bahia, para o próximo exercício, os recursos correspondentes ao impacto decorrente desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração

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