Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 10018, de 24 de março de 2006
Nº 10018/2006
Autoriza o Poder Executivo a doar, em nome do Estado da Bahia, área de terra de sua propriedade, à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO BAHIA, em 24 de março de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração
ANEXO ÚNICO
Partindo do ponto P-1, de coordenadas UTM 8.570.873,214 e 560.169,062, e orientando-se no ponto P-62, de coordenadas UTM 8.570.865,380 e 560.170,187, determina-se o ponto P-2, de coordenadas 8.570.865,026 e 560.110,634; daí, determina-se o ponto P-3, de coordenadas 8.570.862,358 e 560.082,998; daí, determina-se o ponto P-4, de coordenadas 8.570.862,597 e 560.058,147; daí, determina-se o ponto P-5, de coordenadas 8.570.871,665 e 559.994,995; daí, determina-se o ponto P-6, de coordenadas 8.570.820,978 e 560.016,541; daí, determina-se o ponto P-7, de coordenadas 8.570.812,897 e 560.021,406; daí, determina-se o ponto P-8, de coordenadas 8.570.796,369 e 560.025,502; daí, determina-se o ponto P-9, de coordenadas 8.570.777,381 e 560.025,951; daí, determina-se o ponto P-10, de coordenadas 8.570.761,137 e 560.027,389; daí, determina-se o ponto P-11, de coordenadas 8.570.747,920 e 560.030,105; daí, determina-se o ponto P-12, de coordenadas 8.570.738,907 e 560.031,594; daí, determina-se o ponto P-13, de coordenadas 8.570.727,617 e 560.031,768; daí, determina-se o ponto P-14, de coordenadas 8.570.723,448 e 560.031,420; daí, determina-se o ponto P-15, de coordenadas 8.570.716,541 e 560.030,805; daí, determina-se o ponto P-16, de coordenadas 8.570.698,833 e 560.020,017; daí, determina-se o ponto P-17, de coordenadas 8.570.657,323 e 559.951,449; daí, determina-se o ponto P-18, de coordenadas 8.570.618,407 e 559.911,277; daí, determina-se o ponto P-19, de coordenadas 8.570.530,212 e 559.868,428; daí, determina-se o ponto P-20, de coordenadas 8.570.481,223 e 559.860,266; daí, determina-se o ponto P-21, de coordenadas 8.570.458,914 e 559.853,343; daí, determina-se o ponto P-22, de coordenadas 8.570.449,465 e 559.848,951; daí, determina-se o ponto P-23, de coordenadas 8.570.424.534 e 559.832,785; daí, determina-se o ponto P-24, de coordenadas 8.570.412,843 e 559.822,146; daí, determina-se o ponto P-25, de coordenadas 8.570.393,403 e 559.801,961; daí, determina-se o ponto P-26, de coordenadas 8.570.373,578 e 559.779,509; daí, determina-se o ponto P-27, de coordenadas 8.570.335,040 e 559.813,025; daí, determina-se o ponto P-28, de coordenadas 8.570.336,889 e 559.817,721; daí, determina-se o ponto P-29, de coordenadas 8.570.347,113 e 559.837,645; daí, determina-se o ponto P-30, de coordenadas 8.570.329,278 e 559.864,294; daí, determina-se o ponto P-31, de coordenadas 8.570.368,879 e 559.862,571; daí, determina-se o ponto P-32, de coordenadas 8.570.419,268 e 559.885,656; daí, determina-se o ponto P-33, de coordenadas 8.570.432,002 e 559.889,354; daí, determina-se o ponto P-34, de coordenadas 8.570.452,489 e 559.895,303; daí, determina-se o ponto P-35, de coordenadas 8.570.460,810 e 559.897,719; daí, determina-se o ponto P-36, de coordenadas 8.570.498,849 e 559.888,267; daí, determina-se o ponto P-37, de coordenadas 8570.539,827 e 559.892,118; daí, determina-se o ponto P-38, de coordenadas 8.570.544,126 e 559.894,592; daí, determina-se o ponto P-39, de coordenadas 8.570.553,182 e 559.896,260; daí, determina-se o ponto P-40, de coordenadas 8570.562,139 e 559.899,645; daí, determina-se o ponto P-41, de coordenadas 8.570602,674 e 559.921,348; daí, determina-se o ponto P-42, de coordenadas 8.570.640,514 e 559.958,218; daí, determina-se o ponto P-43, de coordenadas 8.570.645,479 e 559.965,935; daí, determina-se o ponto P-44, de coordenadas 8.570.648,037 e 559.973,970; daí, determina-se o ponto P-45, de coordenadas 8.570.648,916 e 559.983,300; daí, determina-se o ponto P-46, de coordenadas 8.570.651,025 e 559.996,679; daí, determina-se o ponto P-47, de coordenadas 8.570.653,661 e 560.008,121; daí, determina-se o ponto P-48, de coordenadas 8.570.655,946 e 560.014,458; daí, determina-se o ponto P-49, de coordenadas 8.570.660,164 e 560.022,556; daí, determina-se o ponto P-50, de coordenadas 8.570.668,425 e 560.032,414; daí, determina-se o ponto P-51, de coordenadas 8.570.677,848 e 560.043,232; daí, determina-se o ponto P-52, de coordenadas 8.570.697,329 e 560.062,745; daí, determina-se o ponto P-53, de coordenadas 8.570.723,247 e 560.076,305; daí, determina-se o ponto P-54, de coordenadas 8.570.736,435 e 560.084,740; daí, determina-se o ponto P-55, de coordenadas 8.570.761,337 e 560.094,382; daí, determina-se o ponto P-56, de coordenadas 8.570.807,881 e 560.112,144; daí, determina-se o ponto P-57, de coordenadas 8.570.807,092 e 560.114,421; daí, determina-se o ponto P-58, de coordenadas 8.570.846,995 e 560.123,167; daí, determina-se o ponto P-59, de coordenadas 8.570.852,030 e 560.128,543; daí, determina-se o ponto P-60, de coordenadas 8.570.855,943 e 560.154,386; daí, determina-se o ponto P-61, de coordenadas 8.570.858,381 e 560.171,036; daí, retorna-se ao ponto P-62, de coordenadas 8.570.865,380 e 560.170,187, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.