Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 10017, de 24 de março de 2006
Nº 10017/2006
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.520, de 20 de junho de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.520, de 20 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Restauração e Manutenção de Rodovias PREMAR no Estado da Bahia..
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO BAHIA, em 24 de março de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração