Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1001, de 6 de março de 1958
Nº 1001/1958
Autoriza o Poder Executivo a abrir um crédito especial de Cr$100.000,00 para auxiliar a Associação Jequieense de Imprensa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial até o limite de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00), para auxiliar a Associação Jequieense de Imprensa, na realização do II Congresso de Imprensa do Interior, reunido na cidade de Jequié, no mês de julho próximo passado.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da verba 408-4-I-12 (2), do Orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de março de 1958.
ANTÔNIO BALBINO
Governador
Júlio Izidro Gadelha
Souza Dantas