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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1000, de 14 de janeiro de 1958

Nº 1000/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Ordem Franciscana de Itajuípe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos", à Ordem Franciscana de Itajuípe, sediada na cidade deste nome, para a aquisição do terreno ocupado pela Igreja Matriz e Convento ali existentes, doado por Indelício Berbert Tavares e sua esposa.
Art. 2.
- O imposto será devido se, em qualquer tempo, os referidos imóveis forem utilizados em destinação diversa da atual.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Izidro Gadelha

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