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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9957, de 30 de março de 2006

Nº 9957/2006

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Cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Lago de Sobradinho, nos Municípios de Casa Nova, Remanso, Pilão Arcado, Sento Sé e Sobradinho, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2002, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação, e nas Leis nos 7.799, de 07 de fevereiro de 2001 , e 6.569, de 17 de janeiro de 1994 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA do Lago de Sobradinho, envolvendo áreas dos Municípios de Casa Nova, Remanso, Pilão Arcado, Sento Sé e Sobradinho e cuja extensão territorial é definida pelo memorial descritivo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
- A criação da Área de Proteção Ambiental - APA do Lago de Sobradinho tem como objetivos principais:
Ipromover o ordenamento e controle do uso do solo, dos recursos hídricos e dos demais recursos ambientais de excepcional valor, como bens públicos, inclusive o patrimônio geológico, espeleológico, arqueológico, paleontológico e cultural da região;
IIpreservar a qualidade das águas do Lago de Sobradinho, formado pela barragem de uso múltiplo, dada a importância da recuperação ambiental de seus tributários e de seu entorno, em especial Áreas de Preservação Permanente;
IIIpriorizar a inclusão social e ambiental das comunidades ribeirinhas e de suas atividades sociais, econômicas e culturais;
IVfomentar e ordenar a crescente demanda por áreas com potencial para o esporte, o lazer e o turismo ecológico.
Art. 3.
- A administração da Área de Proteção Ambiental do Lago de Sobradinho será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ? SEMARH, por meio da Superintendência de Biodiversidade, Florestas e Unidades de Conservação - SFC, cabendo-lhe, dentre outras competências:
Ielaborar o Diagnóstico ambiental, o zoneamento Ecológico Econômico e o Plano de Manejo, a partir dos quais serão definidos as futuras zonas e usos restritivos no limite territorial da APA, observando a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;
IIpromover a formação de um Conselho Gestor para a Unidade;
IIIfazer o acompanhamento e apoiar atividades de fiscalização da área, podendo celebrar convênios com entidades idôneas que tenham interesses relacionados aos objetivos da APA.
Art. 4.
- Os proprietários rurais, cujos imóveis estejam situados na referida APA, contarão com a assistência técnica dos órgãos públicos estaduais, no sentido de registrar e desenvolver suas atividades atuais e futuras, em consonância com os objetivos da APA do Lago de Sobradinho.
Art. 5.
- Visando à conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos ambientais envolvidos, a Área de Proteção Ambiental de que trata o presente Decreto estará permanentemente submetida a restrições quanto ao uso dos seus recursos naturais e ocupação do solo, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, econômicas, culturais, dentre outras, em conformidade com o correspondente zoneamento ecológico-econômico, observadas as disposições constitucionais e legais concernentes ao exercício do direito de propriedade.
Art. 6.
- Nenhuma atividade considerada efetiva ou potencialmente degradadora poderá ser implantada na Área de Proteção Ambiental - APA do Lago de Sobradinho, sem a Anuência Prévia de sua entidade gestora.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Jorge Khoury

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL DA APA DO LAGO DE SOBRADINHO

(ÁREA APROXIMADA 1.018.000, 00 ha)

Utilizando o sistema de coordenada geográfica, inicia-se a poligonal na margem esquerda do Rio São Francisco na divisa entre os Estados de Bahia e Pernambuco, nas coordenadas 9º 26' 32.19" de latitude Sul e 40º 46' 1.30" de longitude Oeste, determina-se o ponto 1; daí, seguindo até a rodovia BR-235, nas coordenadas 9º 19' 58.65" S, 40º 41' 43.82" W, determina-se o ponto 2; daí, seguindo até o Riacho do Sobrado, nas coordenadas 9º 18' 50.20" S, 40º 46' 59.06" W, determina-se o ponto 3; daí, seguindo até a estrada carroçável, nas coordenadas 9º 16' 2.15" S, 40º 44' 58.72" W, determina-se o ponto 4; daí, seguindo até o Riacho Santo Antônio, nas coordenadas 9º 05' 12.91" S, 40º 54' 17.16" W, determina-se o ponto 5; daí, seguindo pela estrada carroçável até cruzar com o Riacho Baixa do Bugi, nas coordenadas 9º 04' 47.64" S, 40º 55' 3.04" W, determina-se o ponto 6; daí, seguindo em direção Leste, nas coordenadas 9º 10' 31.40" S, 40º 54' 15.03" W , determina-se o ponto 7; daí, em direção Noroeste, até cruzar com o Riacho da Conceição, Vereda da Ema até o Riacho do Lago, nas coordenadas 8º 59' 37.70" S, 40º 58' 14.06" W, determina-se o ponto 8; daí, em direção Sudoeste, cruzando o Riacho da Torre e seguindo até o Riacho Cruz das Almas, nas coordenadas 9º 00' 37.57" S, 41º 02' 58.72" W, determina-se o ponto 9; daí, seguindo em direção Sudoeste, até cruzar o Riacho Vereda da Cisterna, nas coordenadas 9º 04' 8.80" S, 41º 08' 51.43" W , determina-se o ponto 10; daí, seguindo em direção Sudoeste, até cruzar o Riacho do Cerrado, nas coordenadas 9º 08' 20.27" S, 41º 8' 11.14" W , determina-se o ponto 11; daí, seguindo por este riacho até a sua nascente, nas coordenadas 9º 11' 18.24" S, 41º 7' 5.93" W, determina-se o ponto 12; daí, seguindo em direção Oeste até o Riacho do Mocó, onde este cruza com a estrada carroçável, nas coordenadas 9º 12' 26.23" S, 41º 13' 28.80" W, determina-se o ponto 13; daí, seguindo em direção Sudoeste, até a nascente do Riacho Lagoa da Pedra, nas coordenadas 9º 12' 36.10" S, 41º 13' 28.80" W, determina-se o ponto 14; daí, seguindo em direção Sudoeste, até o Riacho Riachinho, nas coordenadas 9º 14' 16.77" S, 41º 18' 32.49" W, determina-se o ponto 15; daí, seguindo em direção ao Sudoeste, até o Riacho do Pascasso, onde este cruza com a rodovia BR-235, nas coordenadas 9º 16' 49.90" S, 41º 23' 9.16" W, determina-se o ponto 16; daí, seguindo por esta rodovia até cruzar o Riacho das Antas, nas coordenadas 9º 17' 4.07" S, 41º 26' 40.95" W, determina-se o ponto 17; daí, seguindo até o Riacho Grande, nas coordenadas 9º 21' 16.82" S , 41º 25' 36.39" W, determina-se o ponto 18; daí, seguindo em direção Sul, até o Riacho dos Bois, nas coordenadas 9º 29' 28.59" S, 41º 24' 56.13" W, determina-se o ponto 19; daí, seguindo em direção Oeste, até o Riacho da Raposa, nas coordenadas 9º 29' 56.58" S, 41º 34' 45.58" W, determina-se o ponto 20; daí, seguindo em direção Oeste, até o Riacho Carnaíba, nas coordenadas 9º 30' 52.34" S, 41º 39' 15.38" W, determina-se o ponto 21; daí, seguindo em direção Noroeste, até o Riacho do Jatobá dos Ferros, nas coordenadas 9º 28' 14.52" S, 41º 45' 57.89" W, determina-se o ponto 22; daí, seguindo em direção Noroeste, até o Riacho São Bartolomeu, nas coordenadas 9º 28' 33.12" S, 41º 48' 9.45" W, determina-se o ponto 23; daí, seguindo em direção Oeste, até a rodovia BR-235, nas coordenadas 9º 28' 27.69" S, 41º 55' 12.00" W, determina-se o ponto 24; daí, seguindo em direção Noroeste, até a Vereda de Lázaro, nas coordenadas 9º 27' 8.97" S, 42º 00' 3.85" W, determina-se o ponto 25; daí, seguindo em direção Sudoeste, até o Riacho Tanque Real, nas coordenadas 9º 30' 29.64" S, 42º 08' 21.73" W, determina-se o ponto 26; daí, seguindo pela estrada carroçável até cruzar com a Rodovia BR-324, nas coordenadas 9º 35' 33.06" S, 42º 16' 19.91" W, determina-se o ponto 27; daí, seguindo por esta BR-324 até o Riacho Jatobá, nas coordenadas 9º 37' 44.49" S, 42º 17' 41.87" W, determina-se o ponto 28; daí, seguindo em direção Sudoeste até a BR-235, nas coordenadas 9º 22' 32.11" S, 42º 21' 51.63" W, determina-se o ponto 29; daí, seguindo em direção Sul até o cruzamento do Riacho da Jibóia e a estrada carroçável, nas coordenadas 9º 49' 7.83" S, 42º 23' 56.40" W, determina-se o ponto 30; daí, seguindo por este riacho até a sua nascente, nas coordenadas 9º 52' 23.29" S, 42º 26' 41.06" W, determina-se o ponto 31; daí, seguindo em direção Sudoeste até o Riacho Riachinho onde este cruza com a estrada carroçável, nas coordenadas 9º 56' 9.50" S, 42º 31' 54.79" W, determina-se o ponto 32; daí, seguindo em direção Sudoeste até o Riacho Tranqueira, nas coordenadas 9º 56' 8.69" S, 42º 37' 52.51" W, determina-se o ponto 33; daí, seguindo em direção Oeste, até o Riacho Vereda da Salina, nas coordenadas 9º 55' 13.69" S, 42º 44' 41.67" W, determina-se o ponto 34; daí, seguindo em direção Oeste cruza a Vereda da Chamusca e na Vereda do Morro, nas coordenadas 9º 54' 55.04" S, 42º 48' 31.06" W, determina-se o ponto 35; daí, seguindo em direção Oeste até a Vereda do Peixe, nas coordenadas 9º 56' 42.17" S, 42º 51' 16.30" W, determina-se o ponto 36; daí, seguindo em direção Sudoeste até o limite leste da APA Dunas e Veredas do Baixo Médio São Francisco, nas coordenadas 10º 27' 7.21" S, 42º 34' 47.00" W, determina-se o ponto 37; daí, seguindo por este limite Leste até a trijunção dos limites da referida APA, nos municípios de Xique-Xique e Pilão Arcado, nas coordenadas 10º 08' 55.79" S, 42º 27' 21.18" W, determina-se o ponto 38; daí, seguindo pelo limite intermunicipal de Pilão Arcado e Xique-Xique até a trijunção dos limites dos municípios de Pilão Arcado, Xique-Xique, Itaguaçu da Bahia e Sento Sé, nas coordenadas 10º 18' 44.18" S, 42º 08' 4.51" W, determina-se o ponto 39; daí, seguindo pelo limite intermunicipal de Itaguaçu da Bahia e Sento Sé, nas coordenadas 10º 10' 44.04" S, 41º 59' 37.23" W, determina-se o ponto 40; daí, seguindo em direção Noroeste até o Riacho Jacaré ou Vereda Romão Gramacho, nas coordenadas 10º 03' 59.10" S, 41º 58' 11.97" W, determina-se o ponto 41; daí, seguindo em direção Oeste até o Córrego Ribeirinho, seguindo por este rio até a sua nascente, nas coordenadas 9º 55' 17.84" S, 41º 56' 2.75" W, determina-se o ponto 42; daí, seguindo em direção Norte até a nascente do Riacho dos Pais, nas coordenadas 9º 54' 49.76" S, 41º 52' 41.64" W, determina-se o ponto 43; daí, seguindo este rio até cruzar com a estrada carroçável, nas coordenadas 9º 54' 44.76" S, 41º 30' 53.62" W, determina-se o ponto 44; daí, seguindo em direção Leste pela linha de cumeada da Serra do Boqueirão da Onça até o Riacho Banzuá, nas coordenadas 9º 54' 1.96" S, 41º 25' 49.02" W, determina-se o ponto 45; daí, seguindo em direção Oeste até a nascente do Riacho Rafael, nas coordenadas 9º 54' 2.35" S, 41º 17' 34.31" W, determina-se o ponto 46; daí, seguindo por este rio até a sua confluência com o Riacho da Garage, nas coordenadas 9º 51' 39.87" S, 41º 16' 57.89" W, determina-se o ponto 47; daí, seguindo por este até a sua confluência com o Riacho das Magras, nas coordenadas 9º 49' 22.26" S, 41º 16' 19.81" W, determina-se o ponto 48; daí, seguindo por este até cruzar a estrada carroçável, nas coordenadas 9º 49' 23.13" S, 41º 13' 54.85" W, determina-se o ponto 49; daí, seguindo em direção Leste até a nascente da Gruta do Tanque, nas coordenadas 9º 46' 33.68" S, 41º 7' 43.04" W, determina-se o ponto 50; daí, seguindo em direção Nordeste até cruzar o Riacho da Malhadinha, nas coordenadas 9º 44' 52.94" S, 41º 11' 6.77" W, determina-se o ponto 51; daí, seguindo em direção Nordeste até cruzar com o Riacho Curral Novo, nas coordenadas 9º 41' 31.88" S, 41º 03' 9.93" W, determina-se o ponto 52; daí, seguindo em direção Nordeste até cruzar o Riacho Grota do Gambá, nas coordenadas 9º 36' 36.15" S, 41º 02' 7.38" W, determina-se o ponto 53; daí, seguindo em direção Norte até cruzar o Riacho do Incaibro, nas coordenadas 9º 36' 3.14" S, 40º 56' 23.56" W, determina-se o ponto 54; daí, seguido em direção Leste até cruzar o Riacho São Gonçalo, nas coordenadas 9º 33' 30.08" S, 40º 50' 46.83" W, determina-se o ponto 55; daí, seguindo em direção Nordeste até cruzar com o Riacho da Cacimba da Pedra, nas coordenadas 9º 30' 27.55" S, 40º 46' 43.92" W, determina-se o ponto 56; daí, seguindo por este riacho até cruzar a rodovia BA-210, nas coordenadas 9º 31' 20.40" S, 40º 44' 39.68" W, determina-se o ponto 57; daí, seguindo por esta rodovia no sentido Leste até cruzar o Riacho Língua de Vaca, nas coordenadas 9º 27' 6.60" S, 40º 42' 56.93" W, determina-se o ponto 58; daí, seguindo por este riacho até a margem direita do Rio São Francisco, nas coordenadas 9º 26' 51.74" S, 40º 45' 53.56" W, determina-se o ponto 59; daí, seguindo em direção Oeste, nas coordenadas 9º 26' 51.31" S , 40º 45' 54.42" W, determina-se o ponto 60; daí, atravessando o Rio São Francisco, retorna-se ao ponto 1, nas coordenadas 9º 26' 32.19" de latitude Sul e 40º 46' 1.30" de longitude Oeste, fechando-se a área poligonal em descrição.

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