Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9680, de 29 de novembro de 2005
Nº 9680/2005
Art. 1.
- Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2005, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10/01/06, 20/02/06, 20/03/06 e 20/04/06.
§ 1º- Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º- A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação.
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações realizadas por contribuintes varejistas no mês de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
Iinscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa, exceto em se tratando de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 2º do artigo anterior;
IIenquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a)5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b)5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;
c)5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d)5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e)5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;
f)5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g)5211-6/00 - hipermercados;
h)5212-4/00 - supermercados;
IIIque durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3.
- Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos na legislação do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda