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Decreto Estadual da Bahia nº 957, de 3 de fevereiro de 1992

Nº 957/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o percentual dos produtos constantes da Posição 4403 do Anexo 07 do RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com a finalidade de promover e estimular a política agro-industrial deste Estado,

DECRETA

Art. 1.
- O produto madeira em bruto, mesmo descascada, desbastada, temperada, desalburnada ou esquadriada, constante da Posição 4403 do anexo 07 do RICMS em vigor, passa a ter, pelo prazo de 01 ano, e para os efeitos nele previstos, redução de 50% (cinquenta por cento) em sua base de cálculo.
Art. 2.
- Compete ao Secretário da Fazenda o reconhecimento do citado benefício, devendo o contribuinte requerer o seu direito através de petição protocolizada na Inspetoria Fazendária de sua circunscrição.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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