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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 948, de 15 de março de 1988

Nº 948/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Cria Comissão para o resgate das peças de Arte Sacra Negra do Museu Estácio de Lima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E

- considerando a importância da contribuição negra para a formação de nosso País, sob todos os aspectos, e, em particular, o seu destacado valor no que concerne à constituição do nosso acervo cultural e de nossa identidade;

- considerando, especialmente, a grandeza da contribuição das comunidades religiosas negras deste Estado para a formação e o engrandecimento de nossa cultura;

- considerando que em face disto não se justifica a exposição de peças de arte sacra negra, entre elas incluídos objetos dos mais sagrados para os adeptos dos cultos afro-brasileiros, ao lado de itens relacionados com o crime, o vício e a contravenção, ou com anormalidades naturais (inclusive fenômenos patológicos e teratológicos);

- considerando que entre as peças de arte sacra negra assim expostas no Museu Estácio de Lima encontram-se objetos tomados à força das comunidades de origem,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica constituída uma comissão composta pelas Veneráveis Ialorixás MARIA STELLA DE AZEVEDO, HILDA DOS SANTOS, ANTONIETA RIBEIRO DA SILVA, o Venerável Elemaxó ANTONIO AGNELO PEREIRA e os Srs. ORDEP JOSÉ TRINDADE SERRA, MANUEL AUGUSTO PAES NUNES, ALMIR MAGALHÃES FERREIRA, LUZIA AUGUSTA DA ROCHA PELLEGRINO, ÂNGELA LOUREIRO PETITINGA, EDVALDO ARAÚJO e ESMERALDO HEMETÉRIO DE SANTANA - Presidente da Federação Baiana de Culto Afro Brasileiro, para, sob a presidência da primeira, efetuar o levantamento das peças de arte sacra negra expostas no Museu Estácio de Lima.
Parágrafo único- A Comissão incumbe:
Iverificar a procedência das peças;
IIefetuar sua identificação museográfica;
IIIdocumentar, pormenorizadamente, inclusive mediante fotografias, as peças e a sua forma atual de exposição;
IVmanter, no Museu Estácio de Lima, disponível ao público, os documentos constituídos em razão dos trabalhos de que cuida o inciso anterior.
Art. 2.
- As peças, após documentadas, deverão ser removidas para outro espaço cultural, escolhido pela Comissão, onde ficarão expostas, até a efetiva entrega à comunidade religiosa negra da Bahia, tendo em vista sua procedência e sacralidade, mediante termo de recebimento.
Parágrafo único- A Comissão compete definir o destino das peças que não puderem ser entregues à comunidade negra da Bahia.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 15 de março de 1988.

WALDIR PIRES

JOSE CARLOS CAPINAN

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